Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)
LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
Na data de hoje (16/02), chegou ao conhecimento desta CORTE vídeo publicado pelo Deputado Federal Daniel Silveira, disponibilizado através do link: https://youtu.be/jMfInDBItog, no canal do youtube denominado “Política Play”, em que o referido deputado durante 19m9s, além de atacar frontalmente os Ministros do Supremo Tribunal Federal, por meio de diversas ameaças e ofensas à honra, expressamente propaga a adoção de medidas antidemocráticas contra o Supremo Tribunal Federal, defendendo o AI-5; inclusive com a substituição imediata de todos os Ministros, bem como instigando a adoção de medidas violentas contra a vida e segurança dos mesmos, em clara afronta aos princípios democráticos, republicanos e da separação de poderes.
As manifestações do parlamentar DANIEL SILVEIRA, por meio das
redes sociais, revelam-se gravíssimas, pois, não só atingem a
honorabilidade e constituem ameaça ilegal à segurança dos Ministros do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, como se revestem de claro intuito
visando a impedir o exercício da judicatura, notadamente a independência do Poder Judiciário e a manutenção do Estado
Democrático de Direito.(…)Não existirá um Estado democrático de direito, sem que haja
Poderes de Estado, independentes e harmônicos entre si, bem como
previsão de Direitos Fundamentais e instrumentos que possibilitem a
fiscalização e a perpetuidade desses requisitos. Todos esses temas são de
tal modo interligados, que a derrocada de um, fatalmente, acarretará a
supressão dos demais, trazendo como consequência o nefasto manto do
arbítrio e da ditadura, como ocorreu com a edição do AI-5, defendido
ardorosa, desrespeitosa e vergonhosamente pelo parlamentar.
Imprescindível, portanto, medidas enérgicas para impedir a
perpetuação da atuação criminosa de parlamentar visando lesar ou expor
a perigo de lesão a independência dos Poderes instituídos e ao Estado
Democrático de Direito.Na presente hipótese, as condutas praticadas pelo referido Deputado
Federal, além de tipificarem crimes contra a honra do Poder Judiciário e
dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, são previstas,
expressamente, na Lei nº 7.170/73, especificamente, nos artigos 17, 18, 22,
incisos I e IV, 23, incisos I, II e IV e 26:
As condutas criminosas do parlamentar configuram flagrante delito,
pois na (sic) verifica-se, de maneira clara e evidente, a perpetuação dos delitos
acima mencionados, uma vez que o referido vídeo permanece disponível e acessível a todos os usuários da rede mundial de computadores, sendo
que até o momento, apenas em um canal que fora disponibilizado, o
vídeo já conta com mais de 55 mil acessos.Relembre-se que, (sic) considera-se em flagrante delito aquele que está
cometendo a ação penal, ou ainda acabou de cometê-la. Na presente
hipótese, verifica-se que o parlamentar DANIEL SILVEIRA, ao postar e
permitir a divulgação do referido vídeo, que repiso, permanece
disponível nas redes sociais, encontra-se em infração permanente e
consequentemente em flagrante delito, o que permite a consumação de
sua prisão em flagrante.
grave ameaça, o livre exercício de qualquer dos Poderes da
União ou dos Estados” (art. 18 da Lei de Segurança Nacional) será um super-homem ou um super-vilão nos moldes de HQ. Alexandre de Moraes pode ter confundido Daniel Silveira com Lex Lutor!
Diante de todo exposto DETERMINO:
a) a IMEDIATA EFETIVAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE
DELITO, POR CRIME INAFIANÇÁVEL DO DEPUTADO FEDERAL
DANIEL SILVEIRA. Nos termos do §2º, do artigo 53 da Constituição
Federal, o Presidente da Câmara dos Deputados deverá ser
imediatamente oficiado para as providências que entender cabíveis;
b) que se oficie o YOUTUBE para IMEDIATO BLOQUEIO da
disponibilização do vídeo (link https://youtu.be/jMfInDBItog), sob pena
de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
(…)SERVIRÁ ESSA DECISÃO COMO MANDADO QUE DEVERÁ SER
CUMPRIDO IMEDIATAMENTE E INDEPENDENTEMENTE DE
HORÁRIO POR TRATAR-SE DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO (grifos nossos).