Acórdão

Acórdão é gênero de texto decisório por meio do qual o tribunal profere suas decisões. Constitui-se dos votos proferidos pelos componentes da turma julgadora. 
O artigo 204 do CPC/2015 define-o assim: 
 
Art. 204. Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais.
A palavra “acórdão” origina-se da conjugação de 3ª pessoa do plural verbal do verbo “acordar” (chegar a um acordo), no presente do indicativo.
 
Estruturalmente, o acórdão é composto de votos proferidos por desembargadores-membros do órgão julgador ao qual processo (ação ou recurso) foi distribuído. O relator do processo está obrigado a proferir voto que, nos moldes de uma sentença judicial, contenha relatório do fato, fundamentação e dispositivo; os demais julgadores podem construir votos mais sucintos, restritos à fundamentação e ao dispositivo, em caso de concordância ou divergência com o voto do relator. Em caso de pleno acordo com o voto do relator, é facultado a eles pronunciar-se com mero “de acordo”.
A composição da turma julgadora varia conforme a instância do tribunal e sua estrutura organizacional.
 
Além de votos proferidos pelos componentes da turma julgadora, o acórdão contém obrigatoriamente ementa, nos termos § 1° do art. 943 do CPC/2015. 
Art. 943. Os votos, os acórdãos e os demais atos processuais podem ser registrados em documento eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, na forma da lei, devendo ser impressos para juntada aos autos do processo quando este não for eletrônico.
§ 1º Todo acórdão conterá ementa.
 
🔍 Para aprofundamento, veja também os verbetes: decisão judicial, sentença e ementa.