Jurisprudência

Etimologicamente, a palavra “jurisprudência” compõe-se de dois radicais de origem latina: juris (justiça) e prudentia (prudência), pondo em destaque a virtude que se atribuía ao julgador (ou que se esperava dele): decidir com cautela, evitando inconveniências e perigos decorrentes de medidas extremas ou impensadas. Ao explicar o sentido atual do termo, Paulo Nader (2001, p. 165) comenta a importância de evocar sua significação original:
No curso da história o vocábulo jurisprudência sofreu uma variação semântica. De origem latina, formado por juris e prudentia, o vocábulo foi empregado em Roma para designar a Ciência do Direito ou a teoria da ordem jurídica e definido como Divinarum atque humanarum rerum notitia, justi atque injusti scientia (conhecimento das coisas divinas e humanas, ciência do justo e do injusto). Nesse sentido ainda aplicado modernamente, mas com pouca frequência. Considerando muito significativa a acepção romana, que realça uma qualidade essencial ao jurista, que é a prudência, Miguel Reale entende que tudo deve ser feito para manter-se também em uso o sentido original de jurisprudência. Atualmente, o vocábulo é adotado para indicar os precedentes judiciais, ou seja, a reunião de decisões judiciais, interpretadoras do Direito vigente.
Modernamente, entende-se por jurisprudência o conjunto de decisões prolatadas nos tribunais e que registram, após provocação e motivadamente, as hipóteses de incidência das normas jurídicas, revelando-lhes o sentido e o alcance. Assim, os tribunais estabelecem regras de forma atualizada, clara e acessível, encerrando conflito entre contendores, ao mesmo tempo em que as comunicam à sociedade em geral.
Nader (2001, p. 166) distingue três vias da formação de jurisprudência: a interpretação, o suprimento e a adequação da norma.
A jurisprudência se forma não apenas quando há lacunas na lei ou quando esta apresenta defeitos. Como critério de aplicação do Direito vigente, como interpretação de normas jurídicas preexistentes, a jurisprudência reúne modelos extraídos da ordem jurídica, de leis suficientes ou lacunosas, claras ou ambíguas, normais ou defeituosas. Assim, a jurisprudência pode apresentar-se sob três espécies: secundum legem, praeter legemcontra legem.
A jurisprudência secundum legem é a que se limita a interpretar determinadas regras definidas na ordem jurídica. As decisões judiciais refletem o verdadeiro sentido das normas vigentes. A praeter legem é a que se desenvolve na falta de regras específicas, quando as leis são omissas. Com base na analogia ou princípios gerais de Direito, os juízes declaram o Direito. A contra legem é a que se forma ao arrepio da lei, contra disposição desta. É prática não admitida no plano teórico, contudo, é aplicada e surge quase sempre em face de leis anacrônicas ou injustas. Ocorre quando os precedentes judiciais contrariam a mens legis, o espírito da lei.
Nem sempre a jurisprudência se forma de maneira unânime nos tribunais, havendo divergência de posicionamento entre julgadores quanto a diversas matérias. Dessa situação emerge uma ambiguidade quanto ao emprego do termo jurisprudência, cabendo distinguir seu emprego em sentido amplo e em sentido estrito.
 Jurisprudência em sentido amplo remete à coletânea de todas as decisões proferidas em um tribunal, incluídas as unanimidades e as divergências.
 
■ Jurisprudência em sentido estrito identifica o conjunto das decisões uniformes quanto a certos temas.
Atualmente, verificam-se esforços voltados a uniformizar a jurisprudência dos tribunais por meios formais, como as técnicas de julgamento denominadas incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e incidente de assunção de competência (IAC), além da súmula. No que tange aos incidentes, por serem precedentes qualificados, a regra de julgamento é dada por meio das teses fixadas, o que não dispensa a inserção de ementas qualificadas em seus acórdãos.